Prof. Valbertone C. Araújo MANAUS - AM
TEORIA DA CONTABILIDADE, CUSTOS e ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
2013...
É mais um ano de confraternização Agradecimento pela vida
Bênçãos de DEUS, União, amor, reflexão!
Muita paz,
harmonia, fraternidade.
Que o gesto de ternura se estenda de várias mãos e
O amor exploda em toda direção!
SUCESSO!!!
APRESENTAÇÃO
A disciplina Planejamento Tributário tem como finalidade aprimorar práticas de gestão empresarial e financeira, sem a pretensão esgotar o assunto, que é bastante vasto. Esse assunto a cada alteração legislativa e a cada mudança de interpretação e aplicação das leis se renova.
O curso estará preocupado com teoria e prática necessária da vasta e complexa atividade fiscal existente no mundo empresarial, principalmente num país chamado Brasil. Assim o profissional que tenha interesse em conhecer mais sobre o tema deverá procurar a cada dia estar atualizado sobre os assunto por meio de publicações para melhor compreensão.
OBJETIVO E CONTEÚDO
A disciplina Planejamento Tributário tem como objetivo proporcionar ao profissional conteúdo que reúna teoria e prática que, de maneira simples, proporcione compreensão sobre planejamento tributário preventivo, e orientar sobre a incidência dos tributos mais importantes, a fim de oferecer contribuição para a iniciação e a entendimento do tema e contribuir no aprimoramento da prática de gestão de negócios e obtenção de resultados para as entidades.
TRIBUTOS
No Brasil, podemos constatar cinco diferentes espécies tributárias, que são exigidas das empresas pelas entidades da Federação – União, estados, Distrito Federal e municípios –, de acordo com a competência atribuída a cada uma delas na CF/88 (Constituição Federal 1988).
As espécies tributárias são:
A União mantém o controle sobre a maior parte dos recursos públicos, pois, dos seis impostos de sua competência – II, IE, IR, IPI, IOF e ITR -, partilha parcialmente apenas três – IR, IPI e ITR; além disso, tem o poder de impor taxas e outras espécies tributárias – empréstimo compulsório e contribuições sociais – como também competência residual para criar espécie tributária nova.
Os impostos previstos na CF/88, na ordem de artigos são...
IMPOSTO |
COMPETÊNCIA |
FONTE LEGAL |
Imposto de Importação (II) |
União |
CF no art. 153, I |
Imposto de Exportação (IE) |
União |
CF no art. 153, II |
Imposto sobre a Renda (IR) |
União |
CF no art. 153, III |
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) |
União |
CF no art. 153, IV |
Imposto sobre Operações financeiras (IOF) |
União |
CF no art. 153, V |
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural |
União |
CF no art. 153, VI |
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD) |
Estados e Distrito Federal |
CF no art. 155, I |
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e comunicação (ICMS) |
Estados e Distrito Federal |
CF no art. 155, II |
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) |
Estados e Distrito Federal |
CF no art, 155, III |
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) |
Municípios e Distrito Federal |
CF no art. 156, I |
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) |
Municípios e Distrito Federal |
CF no art. 156, II |
Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) |
Municípios e DF |
CF no art. 156, III |
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – a partir de um fato gerador – tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, o que revela seu caráter eminentemente patrimonial.
A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – sem feição patrimonial – tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
O não cumprimento da obrigação tributária sujeita o infrator a uma penalidade. A obrigação acessória se transforma em principal, e poderá ser exigida e cobrada pelos mesmos mecanismos aplicados ao tributo.
É importante o atendimento das obrigações tributárias não só para impedir as contingências, mas também procurar a melhor forma de cumprir com essas imposições legais, a fim de evitar gastos excessivos de recursos bem como manter o foco no negócio e na atividade principal.
Notas:
1) No Direito Tributário, o crédito – a exigibilidade da obrigação – não surge juntamente com a obrigação, mas sim em um momento posterior – a partir do lançamento.
2) São exemplos de prestações positivas – a escrituração de livros contábeis e fiscais, a entrega e a apresentação de declarações – DIPJ, DCTF, DIRF, DACON, DAME.
São exemplos de prestações negativas – não transportar mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal, não deixar de atender e prestar informações à auditoria fiscal, não recusar a vistoria de mercadorias e bagagens quando do retorno ao País.
Postaremos nos próximos dias assuntos de seu interesse...